SUGESTÕES AO PROJETO DE LEI Nº 59/2021

por adm publicado 25/10/2021 10h40, última modificação 09/11/2021 14h23
ESTABELECE A POLÍTICA DE REGISTRO E IDENTIFICAÇÃO, POR SEUS PROPRIETÁRIOS, DE CÃES, GATOS E OUTROS ANIMAIS QUANDO PERMANECEREM EM ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL - RS.

 PROJETO DE LEI Nº 59, DE 19 DE AGOSTO DE 2021. ESTABELECE A POLÍTICA DE REGISTRO E IDENTIFICAÇÃO, POR SEUS PROPRIETÁRIOS, DE CÃES, GATOS E OUTROS ANIMAIS QUANDO PERMANECEREM EM ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL - RS.

CAPÍTULO I Disposições Preliminares

Art. 1º. Esta Lei determina o registro e a identificação de cães, gatos e todos os animais quando permanecerem em zona urbana do Município, a ser realizado no Departamento Municipal de Meio Ambiente.

DO REGISTRO E IDENTIFICAÇÃO

Art. 2º. Todos os animais deverão, obrigatoriamente, ser registrados, por seus proprietários, no Departamento Municipal de Meio Ambiente, através do Registro Geral Animal (RGA), na forma e prazo estabelecidos em regulamentação própria. Parágrafo Único. O Registro Geral Animal (RGA) é um documento que funcionará como uma carteira de identidade para animais de estimação, principalmente cães e gatos. É uma ferramenta a ser utilizada para identificar o animal e vinculá-lo ao seu responsável.

Art. 3º. A identificação dos animais dar-se-á por meio a ser especificado posteriormente através de regulamento, mediante pesquisa de método mais viável e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL Assessoria Jurídica menos prejudicial aos animais.

§ 1º. Os animais deverão ser registrados até o sexto mês de idade.

§ 2º. O Regulamento fixará o valor da taxa do registro e da identificação, tendo em vista cobrir os custos do material utilizado e do serviço prestado.

§ 3º. Estarão isentos da taxa do registro e da identificação os proprietários:

I – que comprovarem baixa renda;

II – o registro de animais recolhidos por autoridade competente ou por instituição ou entidade voltada à proteção e defesa de animais; § 4º. Os animais com mais de 06 meses de idade e não registrados, deverão ter seus registros solicitados pelos proprietários no prazo de até 01 (um) ano após a publicação desta Lei.

Art. 4º. A documentação de registro e de identificação dos animais será expedida pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente ou por estabelecimentos veterinários devidamente credenciados pelo órgão.

Parágrafo Único. A documentação resultante do registro e da identificação deverá conter, no mínimo: I – número do registro Geral de animais; II – data do registro; III - nome do animal, porte, sexo, raça e cor; IV – idade real ou presumida; V – nome completo do proprietário, número de seu Registro Geral e de seu Cadastro de Pessoa Física, endereço completo e telefone para contato. VI – dados sobre a saúde do animal, vacinas e situação reprodutiva

 Art. 5º. Os proprietários deverão informar o desaparecimento de seus animais ao Departamento Municipal de Meio Ambiente, o qual expedirá aviso aos estabelecimentos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL Assessoria Jurídica veterinários e aos agentes responsáveis pela fiscalização e pela ordem pública municipal, de acordo com o regulamento.

CAPÍTULO II Disposições Gerais Sessão I Da Responsabilidade Pelos Animais

Art. 6º. Fica o guardião do animal responsável pela manutenção deste em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar. § 1º. Em caso da constatação da falta de condições mínimas, para manutenção do(s) animal(s) sob guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município, ou a entidade que mantêm vinculo de parceria com o mesmo. § 2º. Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor. § 3º. Os recursos despendidos pelo Município para o atendimento, serão apensados ao processo administrativo da aplicação das penalidades, com a finalidade de ressarcimento futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança judicial, caso necessário.

Art. 7º. Fica obrigatória a vacina antirrábica anual de cães e de gatos, custeada pelo guardião do mesmo. § 1º. O Município ou entidade sem fins lucrativos, que tenham parcerias formalizadas com a administração pública, poderão disponibilizar vacinas antirrábicas através de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL Assessoria Jurídica campanhas de vacinação. § 2º. O guardião ou o responsável pelo animal disponibilizará atestado ou carteira de vacinação, quando solicitado pela fiscalização.

Art. 8º. O Município ou entidade sem fins lucrativos, que tenham parcerias formalizadas com a administração pública, poderão proceder a esterilização dos animais de famílias de baixa renda, através de campanhas. Parágrafo Único. Os procedimentos para esterilização não poderão causar sofrimento aos animais.

Art. 9º. Ficam vedados, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de animais que, por sua espécie ou quantidade, possam causar perturbação do sossego ou risco à saúde da coletividade.

Art. 10. Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção ou ao alojamento de animais deverá ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas que não causem incômodo à população.

Art. 11. Os cães de raças consideradas bravias deverão ser conduzidos, em via pública, em veículos ou em áreas comuns de prédios e condomínios somente com o uso de guias curtas, focinheira e coleira com enforcador, os quais deverão ser eficazes para impedir quaisquer danos a terceiros.

Art. 12. As pessoas físicas residentes no Município de Nova Esperança do Sul poderão ter, no máximo, 05 (cinco) animais por residência. § 1º. Para atendimento da determinação constante no caput, será concedido o prazo de até 01 (um) ano para adequação e conforme avaliação da Administração. § 2º. O proprietário que exceder ao limite de animais previsto no caput deverá comunicar ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL Assessoria Jurídica o Departamento Municipal de Meio Ambiente e assinar termo de declaração e responsabilidade pelos animais, solicitando a respectiva autorização do órgão municipal competente; § 3º O Departamento Municipal de Meio Ambiente verificará a possibilidade e autorizará a guarda dos animais acima do permitido, se houver ambiente adequado e em condições de salubridade, do contrário, deverá entrar em contato com a entidade responsável pelo recolhimento e providenciará destinação dos animais em precariedade.

Sessão II Das despesas

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Esperança do Sul, RS, 19 de agosto de 2021.

IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR

Prefeito Municipal 

Nicholastroda
Nicholastroda disse:
24/02/2022 04h02
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